Os registantes devem apresentar uma proposta de ensaio se pretenderem realizar um novo teste enumerado nos anexos IX e X do REACH. A ECHA analisa (em conformidade com o artigo 40.º do Regulamento REACH) todas as propostas de ensaios apresentadas pelos registantes e certifica-se de que cada proposta de ensaio prevê as informações reais necessárias e evita ensaios desnecessários, em especial quando envolvem o recurso a animais vertebrados.
Propostas de ensaios não admissíveis
Existem várias razões para encerrar uma análise de proposta de ensaio antes do seu envio às autoridades competentes dos Estados‑Membros, nomeadamente a cessação do fabrico ou importação pelo registante, a retirada da proposta de ensaio e a inadmissibilidade.
São consideradas não admissíveis as propostas de ensaios para as quais o REACH não prevê uma análise. Trata-se de casos em que:
- a proposta é relativa a parâmetros previstos nos anexos VII e VIII;
- o ensaio já está a ser realizado ou está concluído;
- é apresentada uma proposta de ensaio em vez de resultados de ensaios em resposta a uma decisão anterior da autoridade competente de um Estado‑Membro, nos termos do artigo 16.º, n.os 1 ou 2, da Diretiva relativa à classificação, rotulagem e embalagem das substâncias perigosas (ver também o artigo 135.º do REACH),
- é incluída uma proposta de ensaio em resultado de uma decisão da ECHA no âmbito da verificação da conformidade ou avaliação de substâncias.